Processo 1415224-75.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1415224-75.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1415224-75.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) Agravado: Anoar Betti da Cruz Advogado: Antonio Rondon da Costa Marques Neto (OAB: 29130/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - TUTELA DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O EVENTUAL RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, MAS A CONVERSÃO DA AVENÇA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL - TEMA 1414 DO STJ - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. I) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). II) A mera existência de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) não constitui prova suficiente, em juízo de cognição sumária, da alegada irregularidade da contratação ou da ocorrência de vício de consentimento, controvérsia que demanda regular instrução probatória, com análise dos instrumentos contratuais e das provas produzidas pela instituição financeira. III) Ausente a demonstração da probabilidade do direito, impõe-se a revogação da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. IV) Diante da ordem de suspensão emanada pelo C. STJ (REsp n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO - Tema Repetitivo 1414), a tramitação do processo principal deve ser sobrestada em primeiro grau de jurisdição. V) Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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