Processo 1415255-95.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1415255-95.2026.8.12.0000 Comarca de Pré-processual - CEJUSC CONSUMIDOR Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Marcelo Nunes das Neves DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Banco CSF S/A Advogado: Alexandre Eneias Capucho (OAB: 220844/SP) Interessado: Gazin Indústria e Comércio de Movéis e Eletrodomésticos S.A Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Interessado: Koin Adm. de Cartões e Meios de Pagamento S.a Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) Interessado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Interessado: Banco Triângulo S/A Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB: 14503/CE) Interessado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Interessado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Interessado: PKL One Participações S.A Advogada: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB: 42468/BA) Interessado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO CREDOR. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE NORMA SANCIONATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1) Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em reclamação pré-processual de repactuação de dívidas por superendividamento que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de descumprimento do dever de cooperação na audiência conciliatória. Sustenta o agravante que compareceu regularmente ao ato por intermédio de procurador com poderes para transigir e apresentou propostas de renegociação, não acolhidas pelo consumidor. II. Questão em discussão 2) As questões em discussão consistem em definir: (i) se as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC podem ser aplicadas ao credor que comparece regularmente à audiência de conciliação de superendividamento; e (ii) se a ausência de acordo ou a rejeição das propostas formuladas pelo credor configura hipótese equiparável ao não comparecimento injustificado previsto na norma. III. Razões de decidir 3) O procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 prestigia a cooperação, a boa-fé objetiva e a autocomposição, visando à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. 4) As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC possuem natureza sancionatória e aplicação restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente ao não comparecimento injustificado do credor ou de representante com poderes especiais para transigir à audiência de conciliação. 5) Consta dos autos que a instituição financeira compareceu à…
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