Processo 1415332-07.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1415332-07.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1415332-07.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Nélson Lopes Advogado: Ricardo Rodrigues Nabhan (OAB: 6061/MS) Agravado: Frigorifico Ponta Pora Ltda Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitum (OAB: 13636/MS) Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Advogado: André Jovani Pezzatto (OAB: 36857/PR) Agravado: Delmar Cervieri Advogado: Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) Advogado: Cezar Lacerda Peregrina Cury (OAB: 224715/SP) Advogado: Aline Francisco Cunha Consiglio (OAB: 314273/SP) Advogada: Maria Rita Cabral de Campos (OAB: 102336/SP) Advogada: Eliane da Silva Pereira Petrarchi (OAB: 93714/SP) Agravado: Agropecuária Cervieri Limitada Agravado: Paulo Adalberto Cervieri Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Advogado: André Jovani Pezzatto (OAB: 36857/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de passaportes e suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação dos executados, sob o fundamento de ausência de utilidade e proporcionalidade das medidas. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e (ii) a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas de restrição pessoal, à luz do art. 139, IV, do CPC, diante de execução frustrada. III. Razões de decidir 3) A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que expostas, de forma clara, as razões do convencimento, inexistindo ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 4) O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas, porém sua aplicação exige demonstração concreta de subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, além de pertinência entre a medida e a satisfação do crédito. 5) A execução por quantia certa submete-se ao princípio da responsabilidade patrimonial, de modo que medidas que recaiam sobre a pessoa do executado possuem caráter excepcional e demandam demonstração de comportamento deliberado de ocultação patrimonial. 6) O prolongado tempo de tramitação da execução, a frustração das diligências patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica, por si sós, não evidenciam a existência atual de bens ocultados pelos executados. 7) A ausência de resultados positivos em sistemas de busca patrimonial não autoriza automaticamente a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, sem elementos concretos que indiquem fraude, ocultação de bens ou padrão econômico incompatível. 8) A apreensão de passaporte e a suspensão de CNH não demonstram aptidão direta para localização ou expropriação de bens, assumindo natureza meramente coercitiva ou sancionatória quando desacompanhadas de utilidade executiva comprovada. 9) Inexistindo nexo entre as medidas pleiteadas e a efetiva satisfação do crédito,…

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