Processo 1415562-49.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1415562-49.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Impetrante: Flavio Mantovani de Mattos Pinheiro DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS Litisconsorte: Edison Carlos Concha Melgarejo Advogado: Erick Costa Ferreira (OAB: 25892/MS) Litisconsorte: Jociane Pinheiro Barbosa Mantovani Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS) Advogado: Lucas Gouveia (OAB: 22002/MS) Advogada: Talita Souza da Silva Fonseca (OAB: 26660/MS) Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLÁVIO MANTOVANI DE MATTOS PINHEIRO, assistido pela Defensoria Pública, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados, consubstanciado na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800800-65.2026.8.12.0101, promovida por Edison Carlos Concha Melgarejo. Sustenta o impetrante, em síntese, que o título executivo (nota promissória no valor original de R$ 5.000,00) não constituiria promessa autônoma de pagamento, mas nota promissória emitida em caução de contrato de locação, cuja cláusula penal (cláusula 11ª) estipula multa rescisória de idêntico valor, razão pela qual o título teria perdido a autonomia cambial e se tornado inexigível. Aduz que a inexigibilidade, por configurar matéria de ordem pública comprovável de plano mediante prova documental pré-constituída, poderia e deveria ter sido reconhecida em exceção de pré-executividade, e que a decisão impugnada, ao rejeitá-la sob o fundamento de que a matéria demandaria instrução probatória, sem examinar os documentos já produzidos, teria incorrido em teratologia. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão e sobrestar o prosseguimento da execução, notadamente quanto à penhora on-line (SISBAJUD) e à inscrição do nome em cadastros de inadimplência, e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a extinção da execução em relação ao impetrante. Postula, ainda, a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II.1. Da gratuidade da justiça Com base na declaração de hipossuficiência acostada aos autos de origem e na condição de servidor público de renda modesta, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.2. Do cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial em Juizado Especial e dos seus estritos limites Ausente, no microssistema dos Juizados Especiais, recurso próprio contra decisões interlocutórias, consolidou-se, nos termos da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento excepcional do mandado de segurança, perante a respectiva Turma Recursal, contra ato judicial: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça) Esse cabimento, contudo, é excepcional e restrito. Pressupõe decisão teratológica, eivada de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, da qual possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação. O objeto do…
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