Processo 1415650-24.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1415650-24.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1415650-24.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Embargado: Victor Augusto Belo Benites (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Roziane Belo de Lima Gonçalves Advogada: Juliana Nunes Quevedo (OAB: 26044/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TETO MENSAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência para limitar a cobrança mensal da coparticipação ao valor da mensalidade do plano, determinar o refaturamento dos boletos em aberto e impedir a suspensão ou o cancelamento do plano em razão do inadimplemento dos valores controvertidos. A embargante alegou omissão quanto à possibilidade de parcelamento, em faturas futuras, dos valores de coparticipação que ultrapassassem o teto mensal fixado, bem como requereu a manifestação expressa da matéria para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de esclarecer o destino dos valores de coparticipação que excedam o teto mensal estabelecido na tutela de urgência, especialmente quanto à possibilidade de sua futura cobrança ou parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado deixou de enfrentar pedido subsidiário expressamente formulado pela operadora acerca do tratamento a ser conferido aos valores de coparticipação excedentes ao limite mensal fixado, configurando omissão apta a ser integrada. 5. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade visa impedir que cobranças excessivas inviabilizem a continuidade do tratamento essencial, constituindo teto apenas para o desembolso mensal imediato do beneficiário. 6. A tutela de urgência não declara, em caráter definitivo, a inexigibilidade, a remissão ou o perdão dos valores eventualmente excedentes, tampouco autoriza sua cobrança automática em faturas futuras. 7. A existência, a extensão, a exigibilidade e a eventual forma de cobrança ou parcelamento do saldo excedente dependem da instrução probatória e deverão ser apreciadas pelo juízo de origem no julgamento do mérito. 8. O acolhimento dos embargos limita-se à integração dos fundamentos do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento e com manutenção integral das medidas protetivas anteriormente deferidas. 9. O exame expresso da controvérsia satisfaz a finalidade do prequestionamento, sendo desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde estabelece teto para o desembolso mensal imediato do beneficiário, sem extinguir, por si só, eventual saldo excedente. 2. A tutela de urgência não implica declaração definitiva de inexigibilidade, remissão ou perdão dos valores que ultrapassem o limite fixado. 3. A definição acerca…

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