Processo 1415721-26.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1415721-26.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1415721-26.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Banco do Brasil SA Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67691/DF) Embargado: Agamenon Afonso Henrique Caseiro Terto de Magalhães Advogada: Mardjiolaine Eberhart Figur (OAB: 99271/RS) Advogado: Jaqueline Schimanoski Machado Roberto (OAB: 103829/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a ausência de decisão formal de suspensão do processo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de intimação específica do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da prática de diligências pelo credor e a conclusão de sua inércia para fins de prescrição intercorrente; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio apropriado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente e conclui pela incidência do regime jurídico anterior à Lei n. 14.195/2021, observando a sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de decisão formal de suspensão do processo não configura omissão, pois a paralisação útil do feito decorrente da não localização do executado basta para inaugurar a sistemática legal da prescrição intercorrente. 6. A alegação de ausência de intimação específica do exequente é incompatível com a conclusão adotada no acórdão, que reconhece serem suficientes a ciência da tentativa frustrada de citação e a subsequente paralisação processual para a incidência da disciplina legal aplicável. 7. Não há contradição entre o reconhecimento da prática de atos processuais pelo exequente e a conclusão de que tais diligências eram genéricas, reiterativas e ineficazes para localizar o executado ou satisfazer o crédito. 8. A prática de diligências desprovidas de efetividade não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente nem interrompe ou suspende seu curso. 9. O acórdão afasta expressamente a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a demora na efetivação da citação não decorre exclusivamente da atuação do aparato judiciário, mas também da ausência de atuação eficaz do credor. 10. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, sendo inadequado o uso dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC. 11. Ainda que o prequestionamento explícito não tenha sido acolhido, o acórdão deixa consignado que o art. 1.025 do CPC assegura…

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