Processo 1415755-98.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1415755-98.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sandra Regina Ribeiro Coelho Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Agravado: Moderna Associação Campograndense de Ensino Ltda. - Mace Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO. ART. 82, § 2º, DO CPC. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RETRATAÇÃO PARCIAL SEM EFEITO PRÁTICO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, relativamente aos arts. 82 e 85 do CPC. II. Questão em discussão Definir (i) se é cabível a fixação equitativa de honorários advocatícios em hipótese de proveito econômico mensurável e reduzido; e (ii) se a negativa de seguimento do recurso especial pode se apoiar no Tema 1.076 do STJ quanto à discussão relativa ao art. 82, § 2º, do CPC, referente ao ressarcimento de custas e despesas processuais. III. Razões de decidir: a alegação de deficiência de fundamentação dos acórdãos recorridos não pode ser reapreciada em agravo interno, por já ter sido objeto de inadmissão específica, impugnada por meio de agravo em recurso especial próprio. O Tema 1.076 do STJ estabelece ordem obrigatória de critérios para fixação dos honorários sucumbenciais, priorizando-se o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, admitindo-se a apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Constatado proveito econômico mensurável decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, é incabível a fixação de honorários por equidade, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. O art. 82, § 2º, do CPC não guarda relação com o Tema 1.076 do STJ, por tratar de ressarcimento de despesas processuais, e não de honorários advocatícios, sendo indevida a negativa de seguimento do recurso especial com base no referido precedente quanto a esse ponto. Não há interesse de agir na discussão sobre o art. 82, § 2º, do CPC, diante da inexistência de despesas processuais antecipadas pela parte recorrente no incidente de exceção de pré-executividade, além de não se tratar de hipótese de sentença, mas de decisão interlocutória. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para, quanto ao art. 82, § 2º, do CPC, inadmitir o recurso especial por ausência de interesse de agir, mantendo-se, no mais, a negativa de seguimento do recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.030, I, b; 82, § 2º; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.5.2022); STJ, AgInt no AREsp 2.573.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.4.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,…
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