Processo 1416014-59.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1416014-59.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1416014-59.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: André Stuart Santos Impetrante: Mario Afonso Teixeira Impetrante: Fernanda Bourdokan da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande-MS Paciente: M. O. P. Advogado: Mario Afonso Teixeira (OAB: 24565/MS) Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Advogada: Fernanda Bourdokan da Silva (OAB: 20433/MS) Interessada: O. P. J. Interessada: R. P. J. Interessada: R. S. F. Interessado: G. P. J. Interessado: F. P. J. Interessado: H. B. Interessado: F. A. dos S. Interessado: E. C. B. B. Interessado: J. D. B. Interessado: G. T. de P. Interessado: J. G. P. Interessado: D. H. de M. Interessado: P. R. M. Interessado: E. da S. V. J. Interessado: G. L. de F. Interessado: C. A. F. Interessado: E. de A. S. Interessado: R. de O. F. F. Interessada: C. L. A. de O. Interessada: C. dos S. A. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INVESTIGAÇÃO SOBRE FRAUDES EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de investigado denunciado, em tese, pela prática dos crimes de integração em organização criminosa e lavagem de capitais. A prisão preventiva foi decretada no contexto de investigação conduzida pelo GAECO acerca de suposto esquema estruturado voltado à corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e fraudes em contratações públicas. Consta da denúncia que o paciente teria recebido valores oriundos de empresa investigada, sem justificativa lícita aparente, além de manter vínculos com pessoas apontadas como líderes da organização criminosa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3) A segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da atuação estruturada e permanente da organização criminosa, da vultosidade dos valores envolvidos, da complexidade do esquema e do risco de reiteração delitiva. 4) A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação individualizada e lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando a referências genéricas à gravidade abstrata dos delitos. 5) A necessidade de interromper ou minimizar a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, especialmente quando presentes elementos indicativos de permanência da atividade ilícita e risco concreto à ordem pública. 6) Não há ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que o crime de organização criminosa possui natureza permanente e os elementos investigativos apontam risco atual decorrente da liberdade do paciente. 7) As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da custódia…

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