Processo 1416250-45.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1416250-45.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Acácio Augusto Escaleira Ferreira Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargado: José Nilson de Queiroz Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Interessado: Auto Posto Ferreira e Filho Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - DECADÊNCIA - DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO APÓS RESOLUÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS VÁLIDOS, COMO: PROCURAÇÃO JUNTADA POSSUIR PODERES GENÉRICOS, QUANDO DEVERIA CONTER PODERES ESPECÍFICOS PARA INGRESSO DA RESCISÓRIA; AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, CUJO DOCUMENTO É INDISPENSÁVEL E QUE SUA AUSÊNCIA COMPROMETE A DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RESCISÓRIA; AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO; O VALOR DA CAUSA (R$ 398.902,71) SERIA INCORRETO E O DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ORIGINÁRIA (SUPOSTAMENTE R$ 600.000,00), O QUE TORNARIA O DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (R$ 19.945,13) INSUFICIENTE - PRELIMINARES REJEITADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NÃO JULGADO - OMISSÕES SANADAS - PROVA NOVA - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. A arguição de querela nullitatis insanabilis, embora admita veiculação incidental, destina-se a impugnar vícios transrescisórios, ou seja, de existência ou nulidade absoluta que tornam o ato judicial inexistente ou insanável, não se confundindo com o error in judicando (erro de julgamento). Não há se falar em decadência da ação rescisória por intempestividade do depósito prévio (art. 968, II, CPC) se a parte autora, inicialmente, postulou o benefício da gratuidade da justiça e efetuou o recolhimento do valor exigido tão logo indeferido ou resolvido o seu pedido, porquanto a exigibilidade do depósito ficou suspensa ou condicionada à análise do benefício. A ausência de procuração com poderes especiais para o ajuizamento de ação rescisória, a não apresentação de cópia integral do acórdão rescindendo e da certidão de trânsito em julgado não configuram vícios capazes de ensejar a extinção da ação rescisória quando a parte possui representação regular com poderes gerais ad judicia e o juízo já teve acesso aos documentos ou à sua integralidade no próprio sistema de processo eletrônico, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. A valoração da "prova nova" e a sua capacidade de desconstituir o julgado, bem como a pertinência de sua utilização mediante empréstimo e o nexo de vinculação entre universos processuais distintos, são matérias atinentes ao mérito da ação rescisória e, uma vez devidamente fundamentadas no acórdão, não configuram omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção via embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do julgado. Consoante a jurisprudência consolidada, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem a ater-se a precedentes específicos quando outros, mais adequados ou recentes,…
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