Processo 1416422-84.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1416422-84.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1416422-84.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Lgp Maxx Ltda. ME Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) Embargado: Calila Administração e Comércio S/A Repre. Legal: Shopping Centers Iguatemi S/A Advogado: Raghiant Torres Advogados Associados (OAB: 172/MS) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA COLETIVA DA RELAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LGP MAXX LTDA. ME contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para extinguir, sem resolução do mérito, ação de exigir contas, sob fundamento de ilegitimidade ativa da autora para pleitear individualmente prestação de contas relativa à gestão de encargos de empreendimento coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia sob a ótica da Lei do Inquilinato (art. 54, § 2º); (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o enquadramento jurídico da relação e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio apropriado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a ilegitimidade ativa individual da embargante para exigir contas relativas a encargos de natureza coletiva. 5. O colegiado qualifica a relação jurídica como inserida em contexto de gestão coletiva de lojistas, submetida à lógica condominial, cuja fiscalização ocorre por meio de assembleia, e não por iniciativa isolada. 6. A alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 8.245/91 não prospera, pois a matéria é apreciada implicitamente mediante enquadramento jurídico diverso, o que não configura vício, mas inconformismo. 7. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 8. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, sendo inadequado o uso dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC. 9. Ainda que o prequestionamento explícito não tenha sido acolhido, o acórdão deixa consignado que o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto para fins de interposição de recursos excepcionais, caso os tribunais superiores identifiquem os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão adota enquadramento jurídico diverso do pretendido pela parte, desde que fundamentado. 3. A prestação de contas relativa a encargos de natureza coletiva em empreendimento de shopping center não pode ser exigida individualmente por um dos participantes. 4. O prequestionamento depende da presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.025. __________ Dispositivos…

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