Processo 1416459-14.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1416459-14.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Maria Luiza Lembranzi Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Agravado: João de Oliveira Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) Agravada: Ivete Penha de Oliveira Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) Interessado: Rubens Teixeira Advogado: Antonio Sidoni Junior (OAB: 7979/MS) Advogado: Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, após homologação de cálculos em liquidação, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade, tendo sido determinada a transferência dos valores bloqueados para subconta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular o bloqueio de valores sem a prévia intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC; (ii) estabelecer se os valores constritos seriam impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença exige prévia intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, não se iniciando automaticamente com o encerramento da liquidação. 4. O bloqueio de ativos sem a observância do procedimento previsto no art. 523 do CPC viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de intimação prévia não constitui mera irregularidade, mas nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 536) consolida a obrigatoriedade da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, como condição para incidência de multa. 7. A alegação de comportamento protelatório da executada não afasta a necessidade de observância do rito legal. 8. Reconhecida a nulidade do ato constritivo, resta prejudicada a análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença exige prévia intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. 2. A ausência de intimação prévia configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A nulidade do ato constritivo prejudica a análise de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 523, §§ 1º a 3º, 833, X, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 536 (REsp repetitivo); TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418048-41.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 07/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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