Processo 1416724-16.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1416724-16.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1416724-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Hamilton Domingos Advogado: Paulo César Lani (OAB: 12676/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - Impcg Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS SERVIMED. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 345 DO STJ E TEMA 973. VEDAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o direito do exequente à restituição de valores descontados e fixou honorários advocatícios em 10%, majorados para 12% em razão da rejeição da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente está abrangido pelo título executivo coletivo, fazendo jus à restituição de valores descontados a título de assistência médica Servimed; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, bem como a sua majoração em razão da rejeição da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos sob a rubrica SERVIMED/DEPENDENTES não comprovam, por si só, a adesão voluntária do servidor ao plano de saúde, exigindo prova da manifestação de vontade, cujo ônus incumbe ao ente público. 4. O Município não apresenta termo de adesão ou qualquer documento que comprove solicitação de inclusão de dependentes, deixando de se desincumbir do ônus probatório. 5. A comprovação de que o servidor já possuía plano de saúde privado no período reforça a improbabilidade de adesão simultânea voluntária ao plano municipal. 6. A ausência de prova de adesão facultativa torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição conforme o título executivo judicial coletivo. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação, conforme Súmula 345 do STJ e Tema 973. 8. A fixação inicial de honorários em 10% sobre o valor do crédito observa o art. 85, § 3º, I, do CPC. 9. É vedada a fixação ou majoração de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ. 10. A majoração da verba honorária sob fundamento de trabalho adicional na impugnação configura burla à vedação da Súmula 519 do STJ e não se confunde com a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de adesão voluntária do servidor a plano de saúde institucional torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição conforme o título executivo judicial coletivo. 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 3. É vedada a fixação ou majoração de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. _________…

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