Processo 1416837-67.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1416837-67.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems. Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Advogado: Weslley Martins de Oliveira (OAB: 21986/MS) Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Agravado: Amidos São João Ltda Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Interessado: IPC MS Perícias Ltda. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O entendimento firmado pelo STJ, em sede de repetitivos, passou a ser vinculante e disciplinou a incidência da Selic antes da vigência da Lei 14.905/94. O tema 1368 foi definido com base no REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, oportunidade em que o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, reafirmou o entendimento do Ministro Raul Araújo no Resp 1.795.982, de modo que o artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora e de correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191/SP, julgado pela 2a Turma. Importante ressaltar que no julgamento perante o STJ, o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre a aplicação da Selic, para que a taxa fosse obrigatória somente nos processos novos, foi rejeitado, de modo que deverá incidir retroativamente, respeitados os efeitos da coisa julgada. A definição da incidência do princípio tempus regit actum, em que cada período deve ser regido pela lei então vigente, culmina em marco temporal para a incidência dos efeitos do novo entendimento preconizado a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, definindo a taxa Selic como solução de transição, cuja incidência deve ser observada até a entrada em vigor da nova lei (AREsp 2723247/RS, Edcl no AREsp 2723247/RS e AREsp 2598169/SC). Pelo exposto, a taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive de forma retroativa e em processos anteriores à Lei 14.905/2024, como índice único de correção e/ou juros de mora, ressalvada convenção entre as partes e segurança jurídica da coisa julgada, nos casos em que a decisão tenha fixado expressamente índice diverso. A Selic será, assim, aplicada isoladamente para juros e correção monetária, em incidência única, até 29.08.2024. Após o advento da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, resta definida a incidência do IPCA como índice para correção monetária e taxa Selic para juros legais, de modo que, em casos de condenação cumulativa, a dedução do IPCA deverá ser obrigatoriamente observada. Desse modo, no caso presente, entendo que a Selic deverá incidir como taxa única para juros e correção monetária até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá ser substituída pelo índice IPCA para correção monetária e aplicada com dedução do IPCA para juros moratórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de…
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