Processo 1416844-59.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1416844-59.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1416844-59.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Carlos Agnaldo da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sem qualquer fundamentação relacionada a alteração da capacidade financeira do agravante. 2. O agravante alega impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, diante dos elementos constantes dos autos. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV), sendo o benefício regulamentado pelos arts. 98 e 99 do CPC. 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada apenas por elementos concretos em sentido contrário. 6. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1178/STJ, o indeferimento do benefício exige a prévia indicação de elementos que afastem a presunção e a concessão de oportunidade para comprovação da condição econômica. 7. No caso, os documentos juntados corroboram a alegada hipossuficiência, evidenciando renda modesta compatível com a concessão do benefício. 8. Ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira, impõe-se a concessão da gratuidade, sem prejuízo de eventual revogação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, quando corroborada por documentos que indicam renda modesta, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova concreta em sentido contrário. 2. O indeferimento do benefício exige a prévia indicação de elementos que afastem a presunção legal e a oportunização de comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1178/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Rel. não indicado, j. 17.03.2026 (Tema 1178). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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