Processo 1416846-29.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1416846-29.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Cesar Augusto da Silva Costa Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688/MS) Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Su Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. BOLETINS DE OCORRÊNCIA DA ADOLESCÊNCIA. USO ISOLADO. VEDAÇÃO. CONDUTA FUNCIONAL COMO SERVIDOR E OMISSÃO NO FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para suspender os efeitos das Portarias nº 032/CEFAP/PMMS (17/09/2025) e nº 034/DEIP/PMMS (18/09/2025), que anularam seu ingresso no 37º Curso de Formação de Soldados, tendo em vista resultado do Procedimento de Investigação Social de Portaria nº 007/IS/CORREG/PMMS/2024. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a utilização de boletins de ocorrência registrados durante a adolescência do candidato como fundamento isolado para a anulação de sua matrícula em curso de formação policial militar; e (ii) saber se a omissão de informações no Formulário de Investigação Social e a existência de procedimento disciplinar e auto de prisão em flagrante na fase adulta constituem fundamentos autônomos e suficientes para justificar o ato administrativo impugnado. III. Razões de decidir 3. O ECA (arts. 143 e 228) e o art. 5º, LVII, da CF/1988 vedam a utilização, como fundamento isolado, de boletins de ocorrência lavrados em face de pessoa menor de idade para fins de exclusão em concurso público ou anulação de matrícula em carreira policial militar. 4. Contudo, a investigação social para carreiras de segurança pública não se limita à apuração de antecedentes criminais com trânsito em julgado: analisa o padrão de conduta moral e social do candidato ao longo da vida, incluindo comportamento como servidor adulto. 5. Em cognição sumária, a presença de auto de prisão em flagrante (2023), procedimento disciplinar e omissão no Formulário de Investigação Social, todos ocorridos ou verificados na fase adulta, afasta a evidência do fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela antecipada recursal em mandado de segurança. 6. A omissão de informações exigidas pelo edital e pelo Formulário de Investigação Social constitui fundamento autônomo para a anulação do ato de ingresso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada recursal. Tese: A utilização isolada de boletins de ocorrência lavrados durante a menoridade como único fundamento para anulação de matrícula em curso de formação policial militar viola o Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da presunção de inocência; todavia, a presença concomitante de omissão no Formulário de Investigação Social e de conduta funcional irregular praticada pelo servidor já na fase adulta…
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