Processo 1416847-14.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1416847-14.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Proc. do Estado: Márcio André Batista de Arruda (OAB: 7927/MS) Agravado: João Henrique Miranda Soares Catan Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Interessado: Think Service Desing Ltda Interessado: Agilitá Propaganda e Marketing Ltda Interessado: Novo Engenho Comunicação Integrada Ltda Interessado: B & W Tres Propaganda Ltda Interessado: Oitenta Vinte Marketing Ltda Interessado: Ramal Propaganda LTDA Interessado: A&T Publicidade e Assessoria Ltda Interessado: Origem Comunicação e Marketing Ltda Interessado: Comuniart Comunicação & Marketing Ltd Interessado: Vertice Publicidade Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CABIMENTO - SUPOSTA IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO - AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DETERMINAÇÃO LIMINAR DE APRESENTAÇÃO DE INÚMEROS DOCUMENTOS PELAS PARTES REQUERIDAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE APÓS CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFORME O PARECER. I - Tratando-se de agravo de instrumento manejado contra provimento judicial que imputou aos requeridos obrigação liminar de fazer, descabida a alegação de que se trata de recurso contra mero despacho de expediente, ante a inequívoca carga decisória apta a trazer gravame aos demandados. Preliminar de não conhecimento rejeitada. II - A ação de produção antecipada de provas possui requisitos de admissibilidade próprios, não se prestando, ademais, para a criação unilateral de encargos aos demandados. Por conseguinte, mostra-se nula a decisão de recebimento que, sem análise de tais requisitos e anteriormente à instauração do contraditório, impõe aos demandados obrigação liminar de apresentação de indeterminados documentos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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