Processo 1416870-57.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1416870-57.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Felix Distribuidora de Combustíveis Ltda Advogado: Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 55 E 56 DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Felix Distribuidora de Combustíveis Ltda contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferiu o pedido de distribuição por dependência à 4ª Vara de Fazenda Pública, determinando a distribuição autônoma. A agravante sustenta que o feito deveria ser distribuído por dependência, em razão da existência dos processos n. 0844314-48.2024.8.12.0001 (mandado de segurança para impedir o cancelamento da inscrição estadual) e n. 0826293-87.2025.8.12.0001 (ação declaratória para restabelecimento da inscrição estadual), alegando risco de decisões conflitantes e violação ao art. 55, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou continência entre a ação originária e os processos anteriormente ajuizados, de modo a justificar a distribuição por dependência nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre ações, o que não se verifica no caso, pois a ação originária discute a limitação da carga tributária do ICMS ao teto de 17%, enquanto as demais versam sobre suspensão ou restabelecimento de inscrição estadual, com fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 4. A continência pressupõe identidade de partes e causa de pedir, com pedido mais abrangente em uma das ações, o que não ocorre, especialmente porque uma das ações foi proposta por parte diversa (Distribuidora de Combustíveis SAARA S/A). 5. O mandado de segurança n. 0844314-48.2024.8.12.0001 já foi julgado por sentença, afastando a possibilidade de reunião dos feitos, conforme art. 55, § 1º, do CPC e entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ. 6. Não há risco de decisões conflitantes, tampouco identidade de elementos entre as demandas que justifique a modificação de competência ou a reunião dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, não bastando mera afinidade temática entre as demandas. 2. A continência demanda identidade de partes e causa de pedir, além de pedido mais abrangente, o que não se verifica quando as ações possuem partes ou objetos distintos. 3. A existência de sentença em processo anteriormente ajuizado impede a reunião por conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, e 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte…
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