Processo 1416882-37.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1416882-37.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1416882-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sebastiana Maria Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Cuida-se de decisão que resolveu impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese de agravo de instrumento à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão por que dele conheço. Nos termos do art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal, do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estando a matéria submetida à jurisprudência dominante, mostra-se cabível o julgamento monocrático, razão pela qual o recurso será decidido singularmente. O exame de mérito, no ato, absorve e torna prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Registre-se, de todo modo, a ausência do perigo de dano invocado, porquanto a controvérsia econômica se limita à diferença entre R$ 1.201,11 e R$ 1.118,65, quantia módica e integralmente reversível, incapaz de configurar o risco grave e de difícil reparação exigido pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Examino, inicialmente, a alegação de nulidade do cumprimento de sentença, ancorada na suposta iliquidez do título e na necessidade de prévia liquidação por arbitramento. A tese não prospera. A sentença exequenda, ao acolher em parte a revisão, deliberou de forma explícita que a apuração do valor devido, observados os parâmetros ali definidos, far-se-ia por simples cálculo aritmético, com expressa remissão ao art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Definida a modalidade de liquidação no comando sentencial e operado o trânsito em julgado, tal escolha passou a integrar a coisa julgada material, de sorte que sua substituição por arbitramento, na etapa de satisfação do julgado, importaria justamente a inovação vedada pelo art. 509, §4º, do mesmo estatuto, segundo o qual descabe discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Anote-se que a própria recorrente invoca esse dispositivo, embora contra o seu interesse, ao transcrevê-lo em favor da tese de intangibilidade do título. Ocorre que a intangibilidade que dele decorre milita em desfavor da agravante, pois foi o comando transitado que elegeu o cálculo aritmético como via de apuração. Acresço que, ainda quando o título fosse silente quanto à modalidade, a pretensão esbarraria na Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, orientação que aquela Corte reafirma para admitir a apuração por cálculo sempre que os parâmetros se acharem definidos no título, como se dá na espécie. A necessidade de mera operação matemática não conduz, por si, à instauração de liquidação por arbitramento. A frágil consistência da alegação de iliquidez revela-se, ademais, na conduta processual da instituição financeira. Ao mesmo tempo em que afirma imprescindível a perícia contábil, a recorrente instrui o recurso com planilha própria e chega a valor certo e determinado, de R$ 1.118,65, por simples cálculo aritmético. A demonstração de que ela mesma…

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