Processo 1416884-75.2024.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1416884-75.2024.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1416884-75.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Max Wolfring Advogado: Carlos Eduardo Tironi (OAB: 16311B/MS) Advogada: Fernanda Tagliari (OAB: 14776A/MS) Agravante: Manoela Sandra Proença Mendes Advogado: Carlos Eduardo Tironi (OAB: 16311B/MS) Advogada: Ana Patricia Pinesso (OAB: 9523/MS) Agravante: Aurelina Marques de Oliveira Advogado: Carlos Eduardo Tironi (OAB: 16311B/MS) Advogada: Fernanda Tagliari (OAB: 50097/PR) Agravante: Victor Armando dos Santos e Silva (Espólio) Advogado: Carlos Eduardo Tironi (OAB: 16311B/MS) Advogada: Fernanda Tagliari (OAB: 50097/PR) Agravante: Leni Caetano dos Santos e Silva Advogado: Carlos Eduardo Tironi (OAB: 16311B/MS) Advogada: Fernanda Tagliari (OAB: 50097/PR) Agravante: Edinaldo Zanetti Rodrigues Advogado: Carlos Eduardo Tironi (OAB: 16311B/MS) Advogada: Fernanda Tagliari (OAB: 50097/PR) Agravante: Luiz Abel de Almeida Advogado: Carlos Eduardo Tironi (OAB: 16311B/MS) Advogada: Fernanda Tagliari (OAB: 50097/PR) Agravante: Janira Dias Vieira Advogado: Carlos Eduardo Tironi (OAB: 16311B/MS) Advogada: Fernanda Tagliari (OAB: 50097/PR) Agravante: Salvador Dias Vieira Advogado: Carlos Eduardo Tironi (OAB: 16311B/MS) Advogada: Fernanda Tagliari (OAB: 50097/PR) Agravado: HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APENSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE UTILIDADE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foram examinadas impugnações relacionadas aos cálculos apresentados pela perícia contábil, especialmente quanto aos critérios de correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e observância dos parâmetros fixados no título executivo. Sobreveio, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1416974-83.2024.8.12.0000, em apenso, a declaração de nulidade da mesma decisão agravada, em razão de fundamentação deficiente, notadamente pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos deduzidos pelo devedor em impugnação aos cálculos da perícia contábil. A questão consiste em definir se subsiste interesse no julgamento do presente agravo de instrumento após a declaração de nulidade da decisão agravada no recurso apenso. Declarada a nulidade da decisão recorrida em agravo de instrumento conexo/apenso, desaparece o objeto útil do presente recurso, pois eventual pronunciamento sobre os temas aqui devolvidos ficaria vinculado a decisão judicial já desconstituída. A cassação do pronunciamento de origem impõe a devolução da matéria ao juízo de primeiro grau para que nova decisão seja proferida, com fundamentação adequada e enfrentamento específico das teses relevantes apresentadas pelas partes, especialmente quanto à impugnação aos cálculos periciais. Nessas circunstâncias, resta prejudicado o exame das insurgências recursais, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal útil. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM…

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