Processo 1416919-64.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1416919-64.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1416919-64.2026.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Indianara da Silva Calixto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Regiane Nunes Advogada: Indianara da Silva Calixto (OAB: 30776/MS) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Regiane Nunes, contra a sentença que condenou a paciente à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 180 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Miranda. A impetração alega, em síntese, que a decisão revela manifesta ilegalidade ao fixar o regime inicial fechado sob o fundamento de que a paciente seria reincidente e responderia a outros processos, afirmando, ainda, que tal conclusão encontraria amparo na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, contudo, que o referido enunciado sumular estabelece entendimento em sentido oposto ao adotado na sentença. Alega que a mera existência de ações penais sem trânsito em julgado não constitui fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Destaca que estão presentes os requisitos para a fixação de regime menos gravoso, uma vez que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, teve a pena-base fixada no mínimo legal em razão da predominância de circunstâncias judiciais favoráveis e teve a reincidência considerada apenas na segunda fase da dosimetria. Argumenta que tal circunstância, por si só, não autoriza a imposição do regime inicial fechado. Ressalta, ainda, que a paciente é mãe solteira de três adolescentes, os quais se encontram sob os cuidados de sua genitora e de seu padrasto, pessoas de idade avançada e com limitações físicas para o exercício dos cuidados necessários. Postula-se, em caráter liminar, a concessão da ordem para suspender os efeitos da pena imposta à paciente, ou subsidiariamente, a adoção da prisão domiciliar até o julgamento definitivo do presente writ. É o breve relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem (n.º 0900195-65.2024.8.12.0015), observa-se que o juízo de origem condenou a a paciente pela suposta prática do crime descrito no artigo 180 do Código Penal, a decisão assim veio fundamentada: ''(...)Em observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a pena. Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que: Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que: Culpabilidade: o acusado agiu com o dolo de adquirir em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, já descrito no tipo penal, nada tendo a valorar; Antecedentes: o acusado é reincidente, sendo esta uma circunstância desfavorável, todavia, deixou de valorá-la de forma negativa para evitar o bis in idem, pois será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena; Conduta social: não há dados suficientes para afirmar que o acusado não apresente comportamento anormal em sua família ou trabalho, nada tendo a se valorar; Personalidade da agente: não há dados pelos quais se possa apreciar esta circunstância, tendo a se valorar; Motivos do crime: são os ordinariamente previstos pelo tipo penal, não havendo o que se acrescer; Circunstâncias do crime: são as habituais da…

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