Processo 1416989-18.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1416989-18.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1416989-18.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Câmara Municipal de Itaporã-MS Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos Interessado: Presidente da Camara Municipal de Itapora - MS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E REITERADAS TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES RECURSAIS VEDAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELATIVIZAÇÃO POSSIBILIDADE ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONTROLE JURISDICIONAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PREQUESTIONAMENTO ART. 1.025 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. II - Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. III - O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de vedação à concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, concluindo pela possibilidade de relativização do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e da necessidade de assegurar efetividade à proteção de direitos fundamentais e ao comando constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal. IV - O controle jurisdicional exercido na hipótese não configura indevida ingerência na discricionariedade administrativa, mas legítima atuação voltada à correção de omissão estatal incompatível com a ordem constitucional, sem substituição do administrador público em escolhas de conveniência e oportunidade. V - Evidenciado o propósito da parte embargante de rediscutir matéria já decidida pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. VI - Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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