Processo 1417000-47.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1417000-47.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Catia Guimaraes Monteiro Teixeira Advogado: Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha (OAB: 18067/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente e rejeitou a alegação de excesso de execução. O agravante sustenta a iliquidez do título executivo judicial, a necessidade de prévia liquidação de sentença e a incorreção dos cálculos homologados, requerendo a reforma da decisão e a remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é ilíquido, exigindo prévia liquidação de sentença; e, (ii) estabelecer se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente deve ser reformada diante da alegação de excesso de execução e da pretensão de realização de novos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda expressamente dispensa a liquidação de sentença e determina que a apuração do valor devido seja realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A perícia determinada no cumprimento de sentença visa apenas verificar a existência ou não de excesso de execução diante da divergência entre os cálculos das partes, sem caracterizar necessidade de liquidação por arbitramento ou produção de prova nova. O executado, após a apresentação dos cálculos atualizados pela exequente, deixa de impugná-los no momento processual oportuno, limitando-se inicialmente a requerer dilação de prazo. A posterior insurgência contra os cálculos envolve critérios de apuração do débito e não erros materiais ou aritméticos, razão pela qual incide a preclusão consumativa. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça reconhece que apenas erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, permanecendo sujeitas à preclusão as discussões relativas a índices, juros, metodologia de cálculo e demais critérios jurídicos de apuração do débito. Ainda que afastada a preclusão, os cálculos da exequente observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, não sendo identificado desacerto apto a justificar sua rejeição. Os cálculos apresentados pelo executado não demonstram de forma clara o alegado erro da exequente e desconsideram a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apesar de o depósito para garantia do juízo não afastar tais consectários, conforme o Tema 677 do STJ. A remessa dos autos à contadoria judicial mostra-se incabível, pois a ausência de apresentação dos dados necessários pelo executado autoriza a presunção de correção dos cálculos elaborados pela exequente, na forma do art. 524, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A liquidação de sentença é dispensável quando o título executivo judicial permite a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. A…
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