Processo 1417136-10.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1417136-10.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1417136-10.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Denis Carlos de Souza Medeiros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Mauricio Brito de Souza Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Mauricio Brito de Souza, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, Lei de Drogas, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. Alega, em síntese, excesso de prazo para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, apresentado pela defesa em 22/07/2026. Destaca que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 58 (cinquenta e oito) dias. Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita como servente, possui família constituída e é pai de um adolescente de 8 (oito) anos de idade. Afirma, ainda, que as anotações criminais existentes não revelam circunstâncias aptas a justificar a manutenção da custódia cautelar. Assim, defende que o paciente não representa risco à instrução criminal nem à sociedade, bem como não há elementos que indiquem a possibilidade de voltar a delinquir ou praticar novos crimes. Aduz, ainda, que o paciente é diagnosticado com infecção pelo HIV, código CID-10 Z21 (infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV). Argumenta, também, que a prisão preventiva não pode ser decretada com fundamento exclusivo na gravidade abstrata dos supostos delitos, sustentando que não se mostram justificadas as alegações de conveniência da instrução criminal nem de garantia da aplicação da lei penal. Postula-se, em caráter liminar, a concessão da medida e a consequente expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. No caso enfocado, uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0911643-09.2026.8.12.0001) permite verificar que a prisão em flagrante ocorreu em razão de suposta prática dos crimes do artigo 33, capcut, da Lei n.º 11.343/2006, Lei de Drogas, sendo que a decisão que manteve a prisão preventiva (f. 99/108), assim veio fundamentada: "()No caso dos autos, o réu encontra-se preso cautelarmente desde 03/06/2026, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, no dia 31/05/2026, o réu foi abordado por policiais militares que, após busca veicular, localizaram no interior do veículo uma mochila de propriedade do acusado, contendo substâncias entorpecentes conhecidas como skunk e haxixe, as quais totalizaram 1.302g. A manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação em sede de audiência…

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