Processo 1417147-73.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1417147-73.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1417147-73.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: A. A. da S. Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Agravado: C. J. G. R. Interessado: K. E. R. da S. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MEDIDA EXCEPCIONAL E TRAUMÁTICA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão de criança, em ação proposta pelo genitor, sob alegação de que a genitora, após entregar a filha aos seus cuidados, retirou-a posteriormente sob pretexto de visita e não a devolveu, encontrando-se em local incerto, pleiteando a concessão de guarda provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para deferimento de busca e apreensão de criança e concessão de guarda provisória ao genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os elementos probatórios apresentados não demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante. 5. A guarda da criança foi previamente estabelecida de forma compartilhada, com residência materna, não sendo suficiente a alegação unilateral de alteração fática para justificar medida extrema. 6. A busca e apreensão de criança constitui medida excepcional e potencialmente traumática, devendo ser aplicada apenas quando evidenciado risco concreto à sua integridade. 7. Não há indícios de situação de risco ou violação atual aos direitos da criança que justifiquem intervenção imediata. 8. A ausência de urgência recomenda a instrução probatória, inclusive com avaliação psicossocial, para resguardar o melhor interesse da criança e evitar instabilidade emocional decorrente de mudanças abruptas. 9. Boletins de ocorrência, por si sós, não comprovam a veracidade dos fatos alegados sem o devido contraditório. 10. A jurisprudência afasta a concessão de busca e apreensão em sede liminar quando ausente risco imediato e diante da necessidade de oitiva e aprofundamento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão de criança constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de risco à sua integridade. 2. A tutela de urgência para alteração de guarda exige prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não supridos por alegações unilaterais. 3. Na ausência de urgência, deve-se privilegiar a dilação probatória e a preservação da estabilidade emocional da criança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 300 e § 3º; ECA, art. 4º; CP, art. 148; ECA, art. 249. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 527.181/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.10.2019; TJMS, AI 1409081-80.2020.8.12.0000; TJSP, AI 2205501-48.2022.8.26.0000; TJMG, AI 10000210383402001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,…

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