Processo 1417169-34.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1417169-34.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1417169-34.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Lucas Eduardo Santos Gonçalves Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Embargada: Larissa Graziela Almeida da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se pretendia a concessão de medida cautelar para restrição de transferência de veículo via RENAJUD. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da prova (vídeo), existência de versões conflitantes, natureza assecuratória da medida e configuração do periculum in mora, pleiteando efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissões ou contradições quanto à valoração das provas e fundamentos jurídicos apresentados; e (ii) saber se é possível a rediscussão do mérito do julgado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição quanto à valoração da prova, tendo o acórdão enfrentado expressamente o conjunto probatório e concluído pela ausência de elementos suficientes para concessão da tutela de urgência diante de versões conflitantes e necessidade de dilação probatória. 4. Não há omissão quanto à natureza assecuratória da medida, pois o voto fundamentou adequadamente o indeferimento da restrição, destacando a ausência de título judicial e o risco de configurar execução antecipada. 5. Inexistente contradição no exame do periculum in mora, uma vez que foi expressamente consignado que a mera possibilidade abstrata de alienação de bem móvel não configura risco, sem indícios concretos de dilapidação patrimonial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitado pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera irresignação com a valoração das provas ou com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 18/03/2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 12/03/2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 05/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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