Processo 1417218-75.2025.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1417218-75.2025.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1417218-75.2025.8.12.0000 Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Mariana da Silva Siqueira Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - SAJ/SEJUSP/CBMMS/QPTBM/2025 - EDITAL N. 1/2025 - SAD/SEJUSP/CBMMS/QPTBM/2025, DESTINADO A SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA INGRESSO EM CURSO ESPECÍFICO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA GRADUAÇÃO DE SOLDADO AUXILIAR DE OPERAÇÕES DE BOMBEIRO MILITAR (SD-AOBM), E POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE PRAÇAS TEMPORÁRIOS BOMBEIRO MILITAR (QPTBM). ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2.21, IX E X, DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, E DO ART. 11, VIII E IX, DA LEI N. 6.300/24 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -TEMA 22 DO STF - ILEGALIDADE DO ATO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO ITEM 5.4 "e", II, IV E VI, DO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME -NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA - LEGALIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO DA IMPETRANTE NO PROCESSO SELETIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade do ato que eliminou a impetrante do processo seletivo por descumprimento do item 2.21, IX e X, do instrumento convocatório, e do art. 11, VII e IX, da Lei n. 6.300/2024, bem como por descumprimento do item 5.7, e, do Instrumento convocatório. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 22 da repercussão geral no RE n. 560900/DF, por maioria, fixou a seguinte tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 4. Não obstante o entendimento do STF, e o fato de a impetrante possuir apenas registros de boletins de ocorrência em seu nome, a sua eliminação do processo seletivo simplificado se deu, também, pelo fato de não ter apresentado a documentação mínima exigida no item 5.4, "e", II, IV e VI do Edital n. 1/2025 - SAD/SEJUSP/CBMMS/QPTBM/2025, de 30.05.2025, em descumprimento ao disposto no item 5.7, e, do aludido instrumento convocatório, de modo que, nesse ponto, não há falar em ilegalidade na sua eliminação no processo seletivo. IV - DISPOSITIVO 5. Segurança denegada. ------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 22 do STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator.

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