Processo 1417292-32.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1417292-32.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1417292-32.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: R. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/MS) Agravado: M. P. do N. Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Advogado: Pedro Murilo de Almeida (OAB: 31302/MS) Agravado: M. M. do N. Repre. Legal: Mikaela Prima do Nascimento Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ACORDO POSTERIOR COM EFICÁCIA PROSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo em favor de menor, tendo o agravante pleiteado a redução para 20%, sob alegação de limitação financeira, existência de outro filho e ausência de observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo homologado posteriormente, com eficácia apenas futura, implica perda superveniente do objeto do agravo; (ii) estabelecer se o valor dos alimentos provisórios fixado em 40% do salário mínimo revela-se desproporcional diante das possibilidades do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado possui eficácia exclusivamente prospectiva e não alcança parcelas pretéritas, inexistindo quitação ou novação, razão pela qual subsiste o interesse recursal quanto ao período anterior. 4. O art. 13, §3º, da Lei nº 5.478/68 estabelece que os alimentos provisórios são devidos até a decisão final, inclusive durante a tramitação recursal, gerando obrigações exigíveis no período pretérito. 5. A fixação de alimentos provisórios ocorre em cognição sumária e somente admite revisão em agravo quando demonstrada manifesta desproporcionalidade do valor arbitrado. 6. As necessidades do menor são presumidas, abrangendo despesas essenciais, com fundamento na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. O alimentante não comprova de forma robusta sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a declarações unilaterais desacompanhadas de prova documental. 8. A condição de trabalhador informal não afasta o ônus de comprovar minimamente a renda e as despesas alegadas. 9. A manutenção de alimentos provisórios potencialmente excessivos é juridicamente mais tolerável do que sua redução indevida, em razão da primazia do interesse da criança. 10. O percentual fixado mostra-se adequado e proporcional diante dos elementos disponíveis, inexistindo ilegalidade ou excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo homologado com eficácia exclusivamente prospectiva não implica perda superveniente do objeto do recurso quanto às parcelas pretéritas de alimentos provisórios. 2. Os alimentos provisórios são devidos até a decisão final, inclusive durante a tramitação recursal, nos termos do art. 13, §3º, da Lei nº 5.478/68. 3. A redução de alimentos provisórios exige prova robusta da incapacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. 4. A manutenção do valor provisório…

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