Processo 1417299-24.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1417299-24.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1417299-24.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravada: Jaqueline da Paz Oliveira Advogado: Arthur Dias Colombari (OAB: 84858/PR) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Interessado: Banco J. Safra S.a. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Interessado: Banco Safra S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinava a limitação de descontos a 30% da remuneração bruta da autora, pleiteando a exclusão ou redução da multa e a ampliação do prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da multa cominatória fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se o prazo concedido para cumprimento da obrigação judicial é exíguo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa diária é fixada com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC, com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 4. Caso em que a imposição da multa coercitiva ocorreu após a comprovação do descumprimento da tutela de urgência, não possuindo caráter preventivo, mas coercitivo. 5. A multa cominatória não configura enriquecimento indevido, pois se destina a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial. 6. O valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e adequado diante do histórico de descumprimento e da capacidade econômica da instituição financeira. 7. A fixação de multa em patamar apto a impactar o devedor é necessária para garantir a efetividade da ordem judicial em casos de recalcitrância. 8. O prazo concedido para cumprimento não é exíguo, pois já houve dilação em relação ao prazo originalmente fixado na tutela de urgência, evidenciando oportunidade prévia de adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada após o descumprimento de tutela de urgência possui natureza coercitiva e não configura enriquecimento indevido. 2. O valor das astreintes deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em patamar apto a compelir o devedor, considerando sua capacidade econômica e histórico de descumprimento. 3. Não há exiguidades no prazo quando já concedida oportunidade prévia de cumprimento da obrigação judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300; 536, §1º; 537. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1401778-05.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 26/03/2026; TJMS, AI nº 1421950-02.2025.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 06/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e…

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