Processo 1417376-33.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1417376-33.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1417376-33.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Guilherme da Silva Pereira Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Advogado: Aziz Saravy Neto (OAB: 24516/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Embargado: Thiago Catan Mont'Serrat Mattosinho Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO PRESCINDÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado, que negou provimento ao agravo de instrumento, sob alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se é possível a rediscussão da matéria decidida por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento, à luz do efeito devolutivo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do TJMS afasta o cabimento de embargos declaratórios para rediscussão da matéria decidida, ainda que sob o fundamento de prequestionamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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