Processo 1417487-17.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1417487-17.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Especial nº 1417487-17.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Ruz Caputi Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) Recorrido: Natal Soler Jurado Advogado: Nilton Silva Torres (OAB: 4282/MS) Advogada: Leticia do Nascimento Martins (OAB: 17609/MS) Advogada: Byanca Taynara Benette de Souza (OAB: 26256/MS) Interessado: Tetofort Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) Repre. Legal: José Ruz Caputi Interessado: JR Caputi - Empreendimentos e Construções Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) Repre. Legal: José Ruz Caputi A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 23. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas. Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo e juntando nos autos a guia Funjecc e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.

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