Processo 1417679-47.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1417679-47.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1417679-47.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Janaina Ferraz DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Agravante: Marco Antonio Joaquim Silva DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Agravante: Maria Helena Nogueira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Interessado: Antonio Novaes Benites Interessado: Osmar Monges Gonçalves Interessado: Paulo Sérgio Joaquim da Silva Interessado: Almir Pinheiro Soares Interessada: Monica Aparecida Clementino de Sá Interessado: David Frantz dos Santos Interessada: Clariceli Farias da Silva Interessada: Márcia Priscilla Ferreira da Silva Interessado: Jeferson Farias da Silva Interessado: Ramão Aparecido Guerreiro Rodrigues Interessado: Paulo Sergio Meller EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA AO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES - SUPERVENIENTE AÇÃO RESCISÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER EFEITOS DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - ALTERAÇÃO DO PANORAMA PROCESSUAL SUPERVENIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurgem os Agravantes contra decisão proferida em primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do Município, nos autos da Ação de Reintegração de Posse. O art. 300, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a superveniência de Ação Rescisória, com liminar deferida para suspender os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública subjacente, aliada à situação de vulnerabilidade dos ocupantes e aos argumentos de direito à moradia e função social da propriedade, altera substancialmente o panorama processual. Tal circunstância justifica a manutenção da suspensão da medida possessória até o julgamento definitivo da Ação Rescisória. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência recursal, impõe-se a manutenção do efeito suspensivo deste recurso. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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