Processo 1417751-34.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1417751-34.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Mineração Corumbaense Reunida S.A. Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Embargado: Modesto Martins Advogada: Carla Priscila Campos Dobes (OAB: 10528/MS) Perito: Laboratório Bioclínico MS Ltda Perito: Larissa Diniz Perito: André Martins Perito: Multilab - Laboratório de Análises Clínicas Ltda Perito: Emmanuel Pereira das Neves Neto Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: André Almeida Interessada: Jandira Carvalho Maldonado Interessado: Francisco Nunes de Lima Interessado: Delcon Caceres de Paula Interessada: Adriana Araújo Bezerra Interessado: Município de Corumbá Advogado: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Interessado: Vale S.A Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR METAIS PESADOS. EXAME DE MINERALOGRAMA OLIGOSCAN/CAPILAR. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA PROVA PERICIAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em incidente de produção de provas - pedido de providências, que determinou a inclusão da embargante no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial, e indeferiu o pedido de cancelamento de perícia por meio do exame de mineralograma oligoscan/capilar. A embargante sustenta omissão quanto à análise de parecer técnico juntado aos autos, o qual apontaria a ineficácia científica do exame pericial deferido, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente o parecer técnico apresentado pela embargante acerca da suposta inutilidade do exame de mineralograma oligoscan/capilar; e (ii) estabelecer se a alegada omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a realização da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. O acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar de forma específica a alegação de que a embargante apresentou parecer técnico apontando a ineficácia científica do exame pericial deferido, configurando omissão parcial. O parecer técnico juntado pela embargante possui natureza unilateral e não vincula o convencimento judicial. A ausência de impugnação técnica específica pela parte adversa não torna incontroversa a alegada inutilidade da prova pericial. A existência de divergência científica acerca da eficácia do exame recomenda a ampliação da instrução probatória, especialmente em demandas ambientais submetidas aos princípios da prevenção e da precaução. A perícia mostra-se útil para a elucidação dos fatos controvertidos relacionados à alegação de contaminação ambiental decorrente da atividade de mineração. O magistrado, como destinatário da prova, detém poderes para determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos art. 370 e…
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