Processo 1417764-33.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1417764-33.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1417764-33.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Angela Aparecida de Moraes Me Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO SEM INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento, que homologou o cálculo pericial reconhecendo o crédito de R$ 287.788,40 em favor da instituição financeira, sem prévia manifestação do perito judicial sobre impugnação específica apresentada pela parte agravante, acompanhada de parecer técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a homologação do laudo pericial, sem prévia manifestação do perito acerca das impugnações técnicas formuladas pela parte, configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se a ausência de análise sobre a necessidade de apresentação de documentos pelo banco compromete a higidez do cálculo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do laudo pericial sem que o perito judicial fosse intimado para responder às impugnações específicas viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a parte apresenta parecer técnico apontando inconsistências materiais e metodológicas. 4. O artigo 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer dúvidas e divergências apontadas por qualquer das partes, sendo ilegal a decisão que ignora esse procedimento obrigatório. 5. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal local reconhece que a ausência de manifestação do perito sobre objeções relevantes configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da decisão homologatória. 6. A inércia do banco na apresentação de documentos relevantes pode comprometer a completude do cálculo e justificar a imposição de ônus processual, conforme art. 473, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação do laudo pericial sem prévia manifestação do perito judicial acerca de impugnação fundamentada configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da decisão. 2. O contraditório na prova pericial exige que o perito responda, de forma expressa e fundamentada, às objeções técnicas apresentadas pelas partes. 3. O juízo deve assegurar a instrução adequada da liquidação, inclusive determinando a apresentação de documentos essenciais por quem os detém, sob pena de ônus processual". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 396, 400, 473, § 3º, 477 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.148.896/RJ; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j. 18-6.24; pub. 24-6-24; TJMS: AI n. 1416513-82.2022.8.12.0000; Relator Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES; 1ª Câmara Cível; j. 21-11-22, pub. 22-11-22. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do…

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