Processo 1417775-62.2025.8.12.0000

TJMS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1417775-62.2025.8.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Rescisória nº 1417775-62.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Requerente: Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda. Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Requerido: Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO Proc. do Estado: Felipe Rocha Drummond (OAB: 27793B/MS) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO ADMINISTRATIVO - TERMO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL COM QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V E VIII, CPC) - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, porque a alegação de uso da ação rescisória como sucedâneo recursal depende do exame dos próprios fundamentos rescindentes, consistentes na suposta violação manifesta de norma jurídica e no alegado erro de fato A ação rescisória possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, o que impõe interpretação restritiva de seus fundamentos e preservação da coisa julgada. O acórdão rescindendo reconhece que a pretensão de cobrança foi extinta pela quitação outorgada sem qualquer ressalva quanto a valores remanescentes. Assim, não há erro de fato quando o ponto apontado pela autora foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, sendo inviável utilizar a ação rescisória para rediscutir interpretação jurídica ou valoração probatória já realizada no acórdão rescindendo. Os arts. 40, XI, 55, III, e 58, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como os arts. 323, 421, 421-A e 884 do Código Civil e o art. 322, § 1º, do CPC, não afastam a eficácia do termo de encerramento contratual com quitação recíproca plena, firmado sem ressalvas e sem vício de consentimento. Ausente alteração unilateral da Administração, a quitação expressa presume o adimplemento integral da obrigação e impede a rediscussão judicial de reajuste, correção monetária ou acessórios. Ação rescisória julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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