Processo 1417792-98.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1417792-98.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1417792-98.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Oscar José Reginaldo Martins Advogado: Jorge Antônio Gai (OAB: 1419/MS) Embargante: Jorge Antonio Gai Advogado: Jorge Antônio Gai (OAB: 1419/MS) Embargada: Patrícia Lubas Catelan de Oliveira Advogada: Maria Tereza Uille Gomes (OAB: 54758/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou primeiros aclaratórios e manteve decisão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a inexigibilidade de verba honorária executada e determinar a extinção da execução de origem, sob alegação de omissão, contradição, erro de premissa fática, julgamento extra petita e necessidade de preservação dos honorários advocatícios após cessão de crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a alteração superveniente da relação processual decorrente de cessão ou composição sobre o crédito principal afasta a exigibilidade executiva dos honorários nos moldes pretendidos; (iii) determinar se houve julgamento extra petita ou preclusão quanto à análise da exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já apreciados. A qualificação jurídica do negócio celebrado como cessão, sub-rogação ou composição não altera o fundamento central do acórdão, consistente na ausência de título executivo líquido, certo e exigível contra a devedora. Honorários fixados em despacho inicial possuem natureza provisória e instrumental, não constituindo título executivo autônomo apto a embasar execução independente. Cláusula contratual entre cedente e terceiro preservando honorários advocatícios não cria obrigação executiva automática em face da devedora sem título judicial ou extrajudicial específico. A análise da existência e exigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício, sem configuração de julgamento extra petita. A ausência de impugnação anterior não convalida título inexigível nem impede controle judicial posterior sobre pressupostos executivos. O direito material do advogado aos honorários não se confunde com a existência de meio executivo processualmente adequado para sua cobrança. Reconhecida a ausência de título executivo apto, impõe-se a extinção da execução, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma pela via processual própria. A reiteração de argumentos anteriormente enfrentados evidencia mero inconformismo, sem demonstração de vício interno no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida. A inexistência de título executivo líquido, certo e exigível impede a execução autônoma de honorários advocatícios contra a parte adversa. Cláusulas contratuais firmadas entre credor originário e terceiro não substituem título executivo judicial ou extrajudicial em face da devedora. A…

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