Processo 1417816-29.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1417816-29.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Alcioneu Pieri Lopes Advogado: Sérgio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-ADMINISTRADOR. SÚMULA 435/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir coexecutada do polo passivo, fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00 e manteve o agravante, sócio-administrador, no polo passivo, com fundamento em dissolução irregular da sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador diante de indícios de dissolução irregular da empresa; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico ou por apreciação equitativa na hipótese de exclusão de coexecutado por exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução irregular da sociedade configura infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435/STJ. 4. A certidão de oficial de justiça, dotada de fé pública, que atesta o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, gera presunção de dissolução irregular. 5. O sócio-administrador indicado na CDA e com poderes de gestão à época da dissolução responde pelo débito, conforme as teses firmadas nos Temas 630 e 981 do STJ. 6. A mera indicação de situação cadastral ativa na Junta Comercial e na Receita Federal não afasta a presunção de dissolução irregular sem prova da efetiva continuidade das atividades empresariais. 7. Na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para exclusão de coexecutado, sem extinção do crédito tributário, o proveito econômico é inestimável. 8. A fixação de honorários por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, é adequada nesses casos, conforme o Tema 1.265 do STJ. 8. O valor arbitrado a título de honorários observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador. 2. A situação cadastral ativa da empresa não afasta, por si só, a presunção de dissolução irregular sem prova da continuidade das atividades. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de coexecutado, por ser inestimável o proveito econômico. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 630; STJ, Tema 981; STJ, Tema 1.265 (REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/06/2025). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em…
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