Processo 1417941-94.2025.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1417941-94.2025.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

H. M.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1417941-94.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Requerente: H. M. Advogado: Giovana Conte do Nascimento (OAB: 25801/MS) Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: T. V. da S. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS DELITUOSOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, por duas vezes (incidência da majorante do art. 71 do CP), com a aplicação da continuidade delitiva para cada um dos crimes individualmente e, ao final, a soma das penas pela regra do concurso material (art. 69 do CP). 2) Pedido revisional de reforma da dosimetria da pena aplicada, a fim de que seja reconhecida apenas a continuidade delitiva entre as duas vítimas (art. 71, CP) e desconsiderado o concurso material, em respeito ao princípio do non bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de condenação por estupro de vulnerável praticado contra vítimas distintas, a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva (art. 71, CP) em relação a cada vítima individualmente e a soma das penas em concurso material (art. 69, CP) ao final, de forma concomitante, configuram bis in idem e autorizam a revisão da dosimetria, nos termos do art. 621, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do CPP, art. 621, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reexame amplo de matéria já decidida. 5) A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e unidade de desígnios, não se configurando, no caso, continuidade delitiva conjunta entre delitos praticados contra vítimas distintas, por ausência de vínculo subjetivo e por se tratar de bens jurídicos personalíssimos. 6) Não há bis in idem quando se reconhece continuidade delitiva em relação a múltiplos atos contra a mesma vítima (em cada cadeia delitiva) e, ao final, se aplica o concurso material entre os crimes cometidos contra vítimas diversas, com desígnios autônomos e contextos de execução distintos. 7) Reconhecidas duas cadeias delitivas distintas e ausente demonstração de erro na dosimetria da pena ou de violação ao princípio do non bis in idem, mantém-se a solução adotada na sentença condenatória, aplicando-se, cumulativamente, a causa de aumento de pena do crime continuado de forma individual e o concurso material entre os crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Pedido revisional julgado improcedente, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de dosimetria sem demonstração de vício enquadrável nas hipóteses do CPP, art. 621. 2. Não configura bis in idem o reconhecimento de continuidade delitiva no âmbito de cada cadeia delitiva e a aplicação de concurso material entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas, quando ausente unidade de desígnios entre as condutas" Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, arts. 621 e 623; CP, arts. 69, 71 e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº…

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