Processo 1417944-49.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1417944-49.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1417944-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Flávia Trindade Fernandes de Souza Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Agravado: Maxwell de Fátima Arruda Rodrigues Advogado: Maxwell de Fátima de Arruda Rodrigues (OAB: 27971/MS) Agravado: Mateus da Silva Dolores Advogado: Maxwell de Fátima de Arruda Rodrigues (OAB: 27971/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NOTICIADA NOS AUTOS - FATO SUPERVENIENTE - INTERESSE RECURSAL ESVAZIADO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - ART. 493 DO CPC - PROVA DO DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - POSSE INJUSTA DE TERCEIRO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VIA PRÓPRIA - DIREITO DO ADQUIRENTE À IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A notícia de que a agravante não mais reside no imóvel esvazia o interesse recursal quanto ao pedido de suspensão da ordem de desocupação, sobretudo quando o principal fundamento do recurso era o risco de perda da moradia. II - A ação de imissão na posse possui natureza petitória e se funda no direito de propriedade, exigindo, em cognição sumária, a demonstração do domínio, a individualização do bem e a posse injusta exercida por terceiro. III - Demonstrada a titularidade do imóvel pelos autores e não comprovado título jurídico hábil a justificar a permanência da parte ré no bem, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a desocupação. IV - Eventuais irregularidades no procedimento de alienação extrajudicial devem ser discutidas em via própria e não afastam, por si sós, o direito do adquirente à imissão na posse, ausente decisão judicial suspendendo ou invalidando o título apresentado. V - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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