Processo 1417968-77.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1417968-77.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1417968-77.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargada: Wanessa Parabá Arteaga da Silva Advogado: Isabella Soares Ciqueira (OAB: 21038/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Diretor(a)-Presidente do Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. FIBROMIALGIA. LEI ESTADUAL N.º 6.468/2025. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de questões de mérito já decididas de forma clara e fundamentada. 2. Não se verifica contradição lógica quando o julgado determina a aplicação de lei superveniente protetiva de direitos fundamentais em certame em curso, porquanto tal medida configura adequação interpretativa do edital ao ordenamento jurídico vigente, e não revisão indevida de critérios. 3. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ceder ao princípio da legalidade e à necessidade de adequação normativa ante a superveniência de lei que reconhece direitos a pessoas com deficiência. 4. Verificado o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa por inconformismo da parte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos embargos e negaram provimento, nos termos do voto do Relator.

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