Processo 1418063-10.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1418063-10.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Monica Rosiley Barbosa Leite Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.a. EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO E VALORES LEVANTADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE POSSAM LEVAR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1)1.Trata-se de demanda revisional de contrato, visando a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos, alegando abusividade contratual. 2)O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeira instância, o que motivou a interposição de agravo de instrumento. 3)Sustentou o agravante que os descontos comprometem sua subsistência e que os encargos são excessivos e não se cumpriu o dever de informação do consumidor. II.Questão em discussão. 4)Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, para que se promova a suspensão imediata dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo durante a tramitação da demanda, assim como para que seja determinado o encerramento da conta-corrente de titularidade da parte autora. III.Razões de decidir. 5)A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 6)No caso, não se evidenciou a probabilidade do direito, pois: a) Os descontos questionados estão sendo realizados desde agosto/2024, afastando o requisito de urgência. b) Os contratos foram livremente pactuados, com recebimento e utilização dos valores pelo agravante. 7) Não se demonstrou perigo de dano irreparável, já que eventual procedência da ação permitirá a restituição dos valores pagos a maior. 8) Jurisprudência desta Corte confirma que a suspensão de descontos em casos de empréstimo exige prova robusta e que contratos antigos, com pagamentos regulares, afastam a urgência (TJMS, AI nº 1413588-16.2022.8.12.0000; TJMS, AI nº 1402475-02.2021.8.12.0000). 9)Apesar dos argumentos apresentados, é o caso de ser mantido o entendimento firmado na decisão recorrida, mesmo porque, não foram apresentados novos argumentos capazes de promover a alteração pretendida pela recorrente. IV. Dispositivo. 10)Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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