Processo 1418113-36.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1418113-36.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1418113-36.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Marcos Vinicius Vieira Santos Advogada: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB: 10515/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para restabelecimento do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o prazo fixado para cumprimento da obrigação deve ser ampliado; (iii) determinar se a multa cominatória fixada é excessiva ou deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos médicos apresentados, ainda que particulares, demonstram, em cognição sumária, a persistência da incapacidade laboral, sendo aptos a afastar, a princípio, a presunção relativa de veracidade do laudo administrativo do INSS. 4. A concessão anterior do benefício e a curta duração entre sua cessação e o novo indeferimento tornam pouco crível a recuperação plena do segurado, reforçando a plausibilidade do direito. 5. O caráter alimentar do benefício evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da impossibilidade de subsistência do segurado sem a prestação. 6. A reversibilidade da medida está presente, pois eventual reforma da decisão autoriza a restituição dos valores recebidos, conforme entendimento do STJ (Tema 692). 7. O prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação mostra-se razoável diante da baixa complexidade da medida e da urgência do caso, não sendo obrigatório o prazo de 15 dias previsto em acordo homologado pelo STF. 8. A multa cominatória fixada atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada para garantir a efetividade da decisão, inclusive em face da Fazenda Pública. 9. A possibilidade de revisão futura da multa afasta alegação de definitividade ou excesso, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário pode ser concedida com base em laudos médicos particulares que evidenciem a incapacidade laboral, ainda que exista laudo administrativo em sentido contrário. 2. O caráter alimentar do benefício previdenciário configura perigo de dano apto a justificar a medida antecipatória. 3. A reversibilidade da tutela está presente quando possível a restituição dos valores pagos, conforme o Tema 692 do STJ. 4. O prazo para cumprimento de obrigação em tutela de urgência pode ser inferior ao previsto em acordo institucional quando a urgência e a simplicidade da medida assim justificarem. 5. A fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública…

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