Processo 1418133-27.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo em Recurso Especial
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Revisão Criminal nº 1418133-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Leandro Ramires Pinheiro Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAL PENAL. TRANSPORTE DE COCAÍNA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. MAJORANTE DO ART. 40, II, DA LEI N. 11.343/2006. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. O revisionando postulou a absolvição por ausência de dolo, a desclassificação para o delito do art. 349-A do Código Penal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o afastamento da majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir teses de ausência de dolo, desclassificação da conduta e incidência do tráfico privilegiado já apreciadas em apelação criminal; (ii) estabelecer se houve erro de direito na incidência da majorante prevista no art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006; (iii) determinar se as declarações do condenado autorizam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) verificar a ocorrência de alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP; e (v) analisar a possibilidade de redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matérias já examinadas e definitivamente decididas pelas instâncias ordinárias. Os pedidos de absolvição por ausência de dolo, de desclassificação para o delito previsto no art. 349-A do Código Penal e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 reproduzem teses já apreciadas e rejeitadas no julgamento da apelação criminal, sem apresentação de prova nova ou demonstração de erro judiciário apto a justificar a relativização da coisa julgada. A estabilidade da coisa julgada constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, admitindo desconstituição apenas nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. A incidência da majorante prevista no art. 40, II, da Lei 11.343/2006 não exige que o agente esteja em serviço ou utilize ostensivamente prerrogativas funcionais, bastando a demonstração de que a prática criminosa foi facilitada ou favorecida pela função pública exercida. O conjunto probatório demonstra que o condenado, na condição de policial penal, mantinha contato com internos do sistema prisional e foi contratado por detento para realizar transporte ilícito de objetos destinados a custodiados, circunstância que evidencia o nexo de…
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