Processo 1418308-21.2025.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1418308-21.2025.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Impetrante: Tamara Franco da Costa Gomes Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Impetrado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Impetrado: Diretor(a)-Presidente do Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MANIFESTO. MANUTENÇÃO DO GABARITO. SISTEMA DE DIAS-MULTA. NÃO REVOGAÇÃO PELO PACOTE ANTICRIME. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra atos de autoridades responsáveis por concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária, visando à anulação das questões nº 10, 15, 18, 23, 30 e 31 da prova objetiva, com recálculo da pontuação e reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da aprovação posterior da impetrante; (ii) estabelecer se as autoridades indicadas possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) determinar se há ilegalidade ou erro manifesto nas questões impugnadas que autorize a intervenção do Poder Judiciário e a anulação dos itens. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniente aprovação no certame não afasta o interesse processual, pois eventual procedência do pedido pode ensejar reclassificação mais benéfica. As autoridades apontadas detêm legitimidade passiva, uma vez que são responsáveis pela condução do certame e possuem atribuição para sanar eventuais ilegalidades. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise de critérios de correção. A intervenção judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como erro grosseiro, ilegalidade ou desconformidade com o edital, o que não se verifica no caso. As questões impugnadas observam o conteúdo programático e os critérios técnicos adotados pela banca, não sendo a existência de divergência doutrinária suficiente para invalidá-las. Não se comprova a ocorrência de ambiguidade insanável, erro material, múltiplas respostas corretas ou cobrança de conteúdo estranho ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A aprovação superveniente em concurso público não afasta o interesse processual quando possível a…
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