Processo 1418316-95.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1418316-95.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Gilvan Ferreira de Freitas (Espólio) Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Repre. Legal: Marcelo Silva Freitas Embargada: Vera Aparecida Lopes da Silva Advogada: Ady de Oliveira Moraes (OAB: 8468/MS) Advogada: Daiany de Oliveira Moraes Gaspar (OAB: 12702/MS) Advogado: Natália Ateléia Chaise Arrais (OAB: 13683/MS) Interessado: Marcelo Silva Freitas Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que remeteu às vias ordinárias a controvérsia sobre a propriedade de veículo e sua inclusão no acervo hereditário. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da união estável, à aplicação dos arts. 374, II e III, e 612 do CPC, bem como do art. 1.725 do CC, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da união estável e sua repercussão na partilha de bens; e (ii) se houve omissão na análise dos dispositivos legais invocados que autorizariam a solução da controvérsia no âmbito do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a existência da união estável como fato incontroverso, tendo adotado tal premissa para fundamentar a decisão, inexistindo omissão quanto ao ponto.5. Também não há omissão quanto à aplicação dos arts. 612 do CPC e 1.725 do CC, uma vez que o julgado analisou a inaplicabilidade imediata dessas normas diante da controvérsia acerca da propriedade exclusiva do bem, a exigir dilação probatória incompatível com o rito do inventário. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria decidida. 7. O prequestionamento ficto é admitido pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II e III, 489, §1º, IV, 612, 1.022 e 1.025; CC, art. 1.725. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do…
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