Processo 1418339-41.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1418339-41.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1418339-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Leda Pereira de Matos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Advogada: Maria de Fatima de Souza (OAB: 31977/SC) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO PERITO OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA RECORRENTE. PROVA DIABÓLICA EM DESFAVOR DA RECORRIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo pericial em liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário (cartão de crédito), reconhecendo débito da agravante no valor apurado pelo expert judicial. A recorrente sustenta necessidade de complementação da prova pericial e de determinação para que a instituição financeira apresente documentos adicionais relativos à operação contratual, sob alegação de quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juízo singular poderia homologar os cálculos judiciais elaborados pelo perito sem determinar a apresentação de novos documentos pela instituição de pagamentos ou esclarecimentos adicionais pelo expert, sem violação ao devido processo legal ou configuração de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos necessários à realização da perícia contábil foram regularmente apresentados pela agravada, circunstância reconhecida pelo próprio perito judicial antes do início dos trabalhos técnicos. O laudo pericial observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e apresentou fundamentação suficiente quanto ao método de cálculo e à evolução contratual apurada. O perito judicial esclareceu adequadamente os questionamentos formulados pelas partes e consignou que eventual revisão do cálculo dependeria da apresentação de prova de quitação da obrigação controvertida. A insurgência da agravante não recai sobre a metodologia do cálculo pericial, mas exclusivamente sobre alegação de pagamento da parcela vencida em dezembro de 2013. A comprovação do pagamento constitui fato extintivo do direito creditório e incumbe à devedora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui caráter automático e não dispensa o consumidor da produção mínima de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. A exigência da instituição financeira para demonstrar a inexistência de pagamento, configuraria imposição de prova negativa impossível ou excessivamente onerosa, caracterizando-se como prova diabólica. O indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo magistrado, quando adequadamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. A homologação do cálculo pericial mostra-se legítima diante da suficiência técnica do laudo e da ausência de elementos concretos capazes de infirmar a conclusão do expert judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculo pericial é admissível quando o laudo observa os parâmetros fixados no título executivo e apresenta…

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