Processo 1418355-92.2025.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1418355-92.2025.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1418355-92.2025.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Geovane Felix de Lima DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosangela da Silva Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Diretor(a)-Presidente do Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - MÉRITO - SISTEMA DE COTAS - ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - CANDIDATO NÃO ENQUADRADO COMO PARDO POR CRITÉRIO UNICAMENTE SUBJETIVO - CONFRONTO COM CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO FENOTÍPICA EM CERTAME ANTERIOR - PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO DIANTE DE DÚVIDA RAZOÁVEL - POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONTRA O PARECER, SEGURANÇA CONCEDIDA. Para a revogação da assistência judiciária gratuita é imprescindível que fique constatada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que incumbe ao impugnante, sem o que se afasta o pleito de revogação da benesse. O mandado de segurança é o meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal de autoridade ou em abuso de poder, consoante estabelecem o inciso LXIX do art. 5.° da CR/88 e o caput do art. 1.° da Lei Federal .n° 12.016/09. O regramento normativo nacional considera como habilitado a concorrer às vagas reservadas aquele que se autodeclarar negro ou pardo, sem prejuízo de eliminação do candidato que prestar falsa declaração. Para dar concretude à política pública de ações afirmativas raciais, adota-se no Brasil, como critério, o sistema de autodeclaração a partir de suas características fenotípicas, de modo que é necessário que este apresente aparência da raça indicada. Havendo dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração, nos termos da ADC 41, do STF, sem prejuízo do controle judicial restrito à legalidade do ato administrativo. Mostra-se cabível a intervenção do Poder Judiciário para o controle da razoabilidade e legalidade do ato administrativo praticado em Concurso Público quando constatada a utilização de critério puramente subjetivo no exame de heteroidentificação, excluindo candidato da condição de cotista com base apenas nas características fenotípicas, mormente se em outros documentos e situações a pessoa já fora considerada parda/negra. Segurança concedida, contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados