Processo 1418396-59.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1418396-59.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1418396-59.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Nivaldo da Costa Moreira Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Embargado: André Pereira da Silva - ME DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) Embargado: André Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ACÓRDÃO QUE FIXOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA DEFINIDO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO - VALOR DA EXECUÇÃO - PARCIAL QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO - SALDO REMANESCENTE - ERRO MATERIAL - CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA - RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade, omissão ou erro material, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de modificar o julgado. Verificada a existência de vício apontado pela parte embargante quanto ao valor da execução em relação ao executado remanescente, considerando a dedução do montante parcialmente quitado por acordo firmado entre o exequente e a devedora solidária, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, com atribuição de efeitos infringentes para adequação da parte impugnada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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