Processo 1418428-64.2025.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1418428-64.2025.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1418428-64.2025.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Antonio João Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Paciente: F. F. de F. Advogado: Antônio João Rodrigues (OAB: 15658/MS) Vítima: J. C. B. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antônio João Rodrigues em favor de Felipe Francisco de Freitas, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora/MS, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos n. 0900069-55.2025.8.12.0055, em razão da suposta prática dos crimes de tentativa de estupro e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustentou, em síntese, a inexistência de vínculo apto a atrair a incidência da Lei Maria da Penha, por se tratar de relação meramente comercial decorrente de programa sexual. Alegou, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ e, na parte conhecida, por sua denegação. É o relatório. Decido. No curso da tramitação do presente habeas corpus, sobreveio decisão proferida pelo Juízo de origem, em reavaliação periódica da custódia cautelar prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedendo liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica, proibição de aproximação e de contato com a vítima. Assim, verifica-se que a pretensão deduzida nesta impetração, consistente na revogação da prisão preventiva e consequente colocação do paciente em liberdade, foi integralmente satisfeita por fato superveniente ocorrido no juízo de origem. Nessas circunstâncias, resta configurada a perda superveniente do objeto do writ, ante a ausência de interesse processual no exame das teses deduzidas na impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto. P. I. C.

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