Processo 1418459-84.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1418459-84.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Pâmela Santos Almagro da Silva Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Embargante: Sabrina Santos Almagro da Silva Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Embargante: Camila Santos Almagro da Silva Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Embargado: Marcos Cesar Rodrigues dos Santos Advogado: Mario Antonio Barbosa dos Santos (OAB: 4993/MS) Embargado: Mario Antonio Barbosa dos Santos Advogado: Mario Antonio Barbosa dos Santos (OAB: 4993/MS) Interessada: Odete Souza dos Santos Almagro da Silva Advogado: José André Rocha de Moraes (OAB: 2865/MS) Interessado: Clóvis Almagro da Silva Advogado: José André Rocha de Moraes (OAB: 2865/MS) Interessado: Júlio Cézar Bettazza DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Interessada: Maria Aparecida Yagura Bettazza DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença extinto por prescrição intercorrente. Omissão quanto aos ônus sucumbenciais. Extinção sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Embargos acolhidos apenas para integrar, sem fixação de honorários. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas executadas contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença em relação a elas, com resolução do mérito (art. 924, V, do CPC). As embargantes apontam omissão, ao argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre os honorários advocatícios de sucumbência, e pedem a fixação da verba em favor de seu patrono, no piso de 10% sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não se pronunciar sobre os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do cumprimento de sentença; e (ii) saber se, suprida a omissão, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono das executadas vencedoras, quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Há omissão a ser sanada: ao dar provimento ao recurso e extinguir o cumprimento de sentença, o acórdão deveria ter-se pronunciado sobre os ônus sucumbenciais, ainda que para afastá-los (art. 1.022, II, do CPC). 4. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo se operam sem ônus para as partes, disciplina extensível ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC). 5. A regra incide independentemente de a prescrição ter sido reconhecida de ofício ou por provocação do executado inclusive por exceção de pré-executividade levada ao Tribunal por agravo de instrumento , pois se dirige à causa da extinção (prescrição intercorrente), e não ao tipo de recurso; tem por marco temporal a data da decisão de extinção, posterior a 26 de agosto de 2021. 6. Embora o acolhimento de exceção de pré-executividade que extingue a execução, em regra, enseje honorários em favor do excipiente, essa consequência é afastada quando a extinção decorre de prescrição intercorrente, por força do regime do art. 921, § 5º, do CPC. 7. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente não…
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