Processo 1418545-55.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1418545-55.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: I. C. A. (Representado(a) por sua Mãe) T. C. da S. B. Repre. Legal: Tatiana Cañete da Silva Barreto Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Embargado: T. F. Á Advogado: Gilberto Carrilho Arantes (OAB: 27067/MS) Advogada: Rita de Cássia Vilela de Lima Carrilho (OAB: 26111/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MENOR. OMISSÃO. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por menor impúbere, representada por sua genitora, em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para confirmar tutela recursal e majorar provisoriamente os alimentos, sob alegação de omissão quanto à manutenção da obrigação de custeio integral do plano de saúde da menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o custeio integral do plano de saúde da menor, pedido formulado no recurso e constante da decisão liminar anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ser apreciado pelo julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O acórdão embargado, embora tenha confirmado a tutela recursal e majorado os alimentos, não se manifestou expressamente sobre o custeio do plano de saúde, questão autônoma e relevante deduzida no recurso. A ausência de enfrentamento de pedido específico configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. O custeio de plano de saúde possui natureza complementar à verba alimentar, sendo medida essencial à garantia do direito à saúde da menor. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente impõe a análise integral das medidas necessárias à proteção de seus direitos fundamentais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. O acolhimento dos embargos, na hipótese, não possui caráter infringente, mas integrativo, visando apenas completar o julgado e explicitar seu alcance. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. O custeio de plano de saúde de menor constitui obrigação autônoma e complementar à pensão alimentícia, devendo ser expressamente apreciado pelo julgador. 3. O princípio do melhor interesse da criança impõe a análise integral das medidas necessárias à proteção de seus direitos, inclusive quanto à assistência à saúde. 4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos integrativos, sem caráter infringente, para explicitar o alcance da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 1.022, II. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
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